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18 de Abril de 2024

Habeas Corpus sobre direito de não produzir prova contra si é concedido de ofício por Ministro do STF

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos


Em sua última decisão assinada no Supremo Tribunal Federal (STF), antes de sua aposentadoria, o ministro Celso de Mello concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, reestabelecendo os termos da sentença, anteriormente proferida pela 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que havia absolvido, por insuficiência de provas, um homem acusado de tráfico de drogas internacional através de meio postal, em razão do envio de encomenda para Barcelona, na Espanha.

Curiosamente, o relator concluiu por não conhecer do Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em virtude da caracterização de supressão de instância. Entretanto, concedeu a ordem de ofício, após verificar que o acusado havia fornecido, de próprio punho, os padrões gráficos necessários à realização de exame pericial - mediante a comparação com os endereços escritos na encomenda, interceptada pela Receita Federal - haja vista que isto ocorreu, sem que o acusado tenha sido advertido de que tinha o direito de não produzir prova contra si próprio, em conformidade com a interpretação extraída do artigo , LXIII, da Constituição Federal e artigo 186 do Código de Processo Penal.

"(...) Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente impetração, mas concedo, de ofício, a ordem de “habeas corpus”, para invalidar o acórdão condenatório proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restabelecendo-se, em consequência, de modo pleno, a sentença penal proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que absolveu o ora paciente com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal."

Ademais, em sua decisão, o relator sustentou que ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si mesmo nem compelido a cooperar com as autoridades incumbidas da persecução penal, em juízo ou fora dele. Vejamos:

"É que a análise dos presentes autos evidencia que realmente não houve, na coleta dos padrões gráficos do ora paciente para realização de perícia, a prévia advertência – a que ele tinha indubitavelmente direito – sobre a sua inafastável prerrogativa constitucional de não produzir provas contra si próprio (CF, art. , LXIII). Nesse ponto, houve clara falha do Estado provocada pela ausência, por parte da autoridade policial, dessa necessária e essencial cientificação de que o investigado, ora paciente, não estava obrigado nem podia ser juridicamente compelido a fornecer, de próprio punho, padrões gráficos para a realização da perícia grafotécnica.
(...)
Ninguém ignora, considerado o comando normativo inscrito no art. , inciso LXIII, da Constituição Federal, que indiciados e réus (e, até mesmo, testemunhas) dispõem, em nosso ordenamento jurídico, da prerrogativa contra a autoincriminação, sem se expor – em virtude do exercício legítimo dessa faculdade – a qualquer restrição em sua esfera jurídica (“Nemo tenetur se detegere”)."

Por fim, ainda segundo o ministro, a condenação se baseou em prova ilícita, pois a "(...) transgressão, pelo Poder Público, das restrições e das garantias constitucionalmente estabelecidas em favor dos investigados culmina por gerar a ilicitude da prova eventualmente obtida no curso das diligências estatais, que provoca, como direta consequência desse gesto de infidelidade às limitações impostas pela Lei Fundamental, a própria inadmissibilidade processual dos elementos probatórios assim coligidos."


(HC 186797 / Ação Penal nº 0809501-87.2011.4.02.5101)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1528624920673911/


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