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- Artigo 916 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
- PARCELAMENTO NA VIA JUDICIAL
Estou sendo executado pelo pagamento de determinada quantia. Tenho direito ao parcelamento do débito ?
No momento em que alguém é executado judicialmente por uma dívida, diz-se que o processo é de execução (título executivo extrajudicial) ou de cumprimento de sentença (título executivo judicial).
Assim, na primeira hipótese, quando a execução tiver por objeto um título executivo extrajudicial - como, por exemplo, o cheque, a nota promissória, a duplicata, etc. - a resposta para a pergunta do título será SIM, pois a legislação processual civil estabelece a possibilidade para o devedor/executado de, uma vez citado no processo executório, requerer o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais.
No tocante, é o previsto no caput do artigo 916 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Destarte, denota-se que o devedor/executado terá que cumprir determinadas condições, para então fazer jus ao parcelamento do débito no processo de execução de título extrajudicial. Neste sentido, fundamentalmente, será necessário ao executado reconhecer a existência do crédito em favor do exequente - o que implicará na renúncia ao direito de defesa - e, de imediato, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios.
Por outro lado, na segunda hipótese, quando a dívida decorre do cumprimento de uma sentença e/ou de um acórdão (títulos executivos judiciais), não há direito de se parcelar o seu pagamento, tal como ocorre em um processo de execução de título executivo extrajudicial.
Isto, pois, de acordo com o § 7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, este direito ao parcelamento não é aplicável dentro do processo de execução de título executivo judicial, isto é, na fase de cumprimento da sentença. Senão vejamos:
§ 7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
De tal maneira, interpreta-se que a pessoa que é condenada por uma sentença a pagar uma determinada quantia a outrem, e, posteriormente, é intimada na fase de cumprimento da sentença, para o adimplemento do débito, NÃO tem direito a parcelar o pagamento deste, haja vista que a taxatividade do dispositivo legal afasta a possibilidade de impor ao exequente esta modalidade de adimplemento do débito.
Entretanto, por fim, faz-se necessário ressaltar que, o fato de não existir previsão legal para o parcelamento de dívida fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença), não impede que isso ocorra de outras formas, como através de um requerimento nos autos do processo e/ou de um acordo, sendo ambos mediante o consentimento favorável da parte credora/exequente.
Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1534173630119040/
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1 Comentário
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muito bem explicado, parabéns Dr. continuar lendo