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24 de Abril de 2024

Tribunais de Justiça reconhecem obrigação e determinam que pais providenciem a vacinação dos filhos

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos


Atualmente, vivemos em um contexto social de queda da cobertura vacinal no país e, por consequência, de reaparecimento de doenças que outrora haviam sido erradicadas, como o sarampo, por exemplo. Em decorrência disso, percebe-se um notório crescimento de casos judiciais envolvendo famílias que não vacinam os filhos e que ensejam discussão jurídica no que concerne à obrigação de imunização das crianças.

No tocante, desde já, observa-se que renomados juristas vêm defendendo o argumento legal de que a vacinação é um direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e que a ausência de proteção contra doenças põe, necessariamente, a vida das crianças em risco.

Nesse sentido, cumpre destaque a um caso recente, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), em que os Desembargadores negaram provimento a recurso interposto pelos pais e mantiveram decisão que obriga os genitores a providenciarem a vacinação do filho - que possui cerca de 01 (um) ano de idade.

O caso em questão teve início na Comarca de Gaurama/RS, por iniciativa do Ministério Público, que acionou os pais com fundamento nos riscos à saúde e à vida da criança. Por sua vez, o Juiz de Direito, Fernando Vieira dos Santos, em decisão liminar, determinou aos pais que providenciem a vacinação do filho - atendendo ao pedido do Ministério Público. Para tanto, o magistrado estabeleceu o prazo de 05 (cinco) dias, para que o casal comprove a realização de consulta pediátrica e apresente nos autos a caderneta de vacinação, sob pena de multa e, até mesmo, de apreensão do menor, em caso de descumprimento da ordem judicial.

Na decisão liminar, aborda-se a respeito de limitações à autoridade parental, destaca-se a legislação que trata da obrigação da vacinação e ainda comenta-se sobre movimentos que negam benefícios neste método de saúde preventivo. Vejamos alguns trechos do decisum:

“O exercício da opção de não-vacinação, pelos demandados em relação à criança é que, na verdade, se constitui no descumprimento intencional de obrigações legais que os requeridos, como pais, possuem em relação a seu filho, e que não podem ser afastados simplesmente pelo desejo, ainda que pretensamente informado.
(...) não há espaço legal para que os requeridos, validamente, exerçam a opção – filosófica, empírica, pessoal – de não vaciná-lo, porque acreditam que tal procedimento não traz benefícios ao protegido."

Em contrapartida, ao recorrerem através de Agravo de Instrumento, os pais argumentaram que pretendem tratar o filho, quando necessário, com métodos homeopáticos, bem como, que a legislação não os obriga a seguir a medicina tradicional.

Ademais, em segunda instância, para o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, reiterando os fundamentos do juízo a quo, a vacinação “(...) é política pública de erradicação de doenças em massa, tratando-se de atuação protetiva a todas as crianças que nascem no país". Ainda segundo ele, tais medidas visam a proteção, não somente do indivíduo vacinado, mas de toda a coletividade.

Nessa perspectiva, o julgador sustentou que:

“O eventual risco que a criança pode sofrer com a vacinação, repita-se, não demonstrado por comprovação científica, é o mesmo que podem, em tese, ser submetidas todas as crianças que cumprem as normas de vacinação, sempre prevalecendo um bem maior, que é a proteção do infante e de terceiros, com base em estudos técnicos oriundos do Ministério da Saúde, aplicáveis a todos”.

Por fim, conclui que a vacinação das crianças é norma imperativa, desde que ausente contraindicação, e que o calendário elaborado pelo Ministério da Saúde prevê a administração de vacinas que são utilizadas há anos, sendo amplamente estudadas e testadas mundialmente, sob protocolos científicos baseados em critérios rígidos para garantia de eficácia.

O acórdão foi julgado por unanimidade, sendo o entendimento do relator acompanhado pelos votos das Desembargadoras, Vera Lúcia Deboni e Sandra Brisolara Medeiros.

(Processo sob segredo de justiça - Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1540468419489561/


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