Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

Restaurantes "Toca da Garoupa" são condenados solidariamente por formação de Grupo Econômico

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos

Em setembro de 2019, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face de 03 (três) empresas, do ramo de restaurantes e similares, com o objetivo de obter o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas Rés. Nesta perspectiva, postulou-se a condenação das empresas ao pagamento de diferenças devidas a título de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e da multa de 40%, além de multas, com fulcro nos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais.

Nesse contexto, a Reclamante narrou que foi admitida pela 1ª Reclamada em 16/11/2018, com registro do contrato em sua carteira de trabalho, na função de caixa, percebendo como salário o valor de R$1.271,00. Ademais, aduziu que em 13/12/2018 foi transferida para trabalhar na 2ª Reclamada, no cargo de gerente de salão, onde ficou até 25/01/2019. E que, posteriormente, foi transferida para a 3ª Reclamada, laborando na função de coordenadora de eventos, onde ficou até 26/06/2019 - momento no qual, foi dispensada sem justa causa.

Em contrapartida, em sede de defesa, as Reclamadas manifestaram-se no mesmo sentido, negando a formação de grupo econômico entre as empresas e contestando o direito da empregada ao pagamento de diferenças devidas das verbas trabalhistas.

Diante disso, a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, Renata Felipe Ferrari, proferiu a sua decisão, reconhecendo a formação de grupo econômico entre 1ª e 2ª Reclamadas e condenando-as, solidariamente, ao pagamento das diferenças devidas a título de verbas rescisórias, de FGTS e da multa de 40%, bem como, ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor equivalente a um salário mensal da empregada. Além disto, seguindo os mesmos parâmetros, em virtude da configuração de sucessão empresarial, a magistrada também condenou a 3ª Reclamada, sendo sua responsabilidade exclusivamente relacionada ao período de 04/02/2019 a 26/06/2019.

Nesse sentido, cumpre destacar trechos da fundamentação da sentença, in verbis:

"(...)
No caso, verifico que a primeira e segunda rés, além de possuírem sócio em comum, conforme contratos sociais apresentados, possuem estabelecimentos com fachada similar, porém em locais diferentes, mas sob mesmo nome de fantasia – Toca da Garoupa – de forma que, apesar de autônomas e independentes sob o aspecto empresarial, estão integradas pela ingerência e administração comum, tanto que a CTPS da autora, em ambos contratos, foi assinada pelo mesmo gestor e sócio de ambas as empresas, conforme observo à fl. 23 dos autos.
Saliento que a mera ausência de hierarquia entre as empresas não afasta, segundo a nova interpretação dada pela Lei n. 13.467/2017 ao art. da CLT, a configuração de grupo econômico para fins trabalhistas, bastando que haja a simples coordenação interempresarial, atuação conjunta e interesse integrado, elementos demonstrados nos autos.
Face a isso, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda reclamadas e declaro a responsabilidade solidária pelos créditos advindos da relação de emprego com elas formado (CLT, art. , § 2º).
(...)
No caso, a terceira reclamada confessa, em contestação, que sucedeu a primeira ré em maio de 2019 (...).
Sendo incontroverso a sucessão de empregadores, a responsabilidade da sucessora recai sobre todo o contrato que vigorou de 04/02/2019 a 26/06/2019, inclusive pelo período anterior à sucessão.
(...)
Denoto que a base de cálculo utilizada para as verbas rescisórias considerou apenas o salário-base, quando deveria considerar todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade.
Considerando a média das parcelas salariais pagas com habitualidade durante o interregno contratual, conforme contracheques juntados, têm-se que a correta base de cálculo a ser aplicada se fixa no importe de R$ 2.343,95. Portanto, constatada a existência de diferenças de verbas rescisórias."

Por fim, as Reclamadas ainda foram condenadas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor da parte autora. Outrossim, como obrigação de fazer, restou determinado que as Rés providenciem as devidas correções e anotações nos contratos de trabalho registrados na CTPS da Reclamante.


(Processo nº 0000792-29.2019.5.12.0001)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1547708572098879/


#advocaciaespecializada #direitotrabalhista #direitodotrabalho #advogado #advogada #advogado24h #advogadotrabalhista #sentença #vitória #reclamante #reconhecimento #formação #grupoeconômico #reclamadas #empresas #restaurantes #tocadagaroupa #sucessãoempresarial

  • Sobre o autorA advocacia não é profissão de covardes!
  • Publicações130
  • Seguidores71
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações213
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/restaurantes-toca-da-garoupa-sao-condenados-solidariamente-por-formacao-de-grupo-economico/1125048028

Informações relacionadas

Tales Calaza, Advogado
Modeloshá 5 anos

Petição de Nulidade de Citação e Intimação

Petição Inicial - TRT02 - Ação Improcede Totalmente, e assim se Espera Ser Julgada. Requer o Reconhecimento da Ilegitimidade Passiva da Reclamada; - Atord - contra Nine Transportes Rodoviarios EIRELI, Five Transportes Rodoviarios EIRELI e Companhia Brasileira de Distribuicao

Emmanuel Pinto, Advogado
Notíciashá 2 anos

Seção Especializada em Execução não reconhece formação de grupo econômico entre clínica médica e hospital

Contestação - TRT10 - Ação Desconsideração da Personalidade Jurídica - Idpj - contra Kefort Servicos de Portaria

Tribunal Superior do Trabalho
Notíciashá 7 anos

Ausência de hierarquia afasta formação de grupo econômico entre empresas aéreas

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)