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19 de Abril de 2024

13º salário: saiba mais sobre o pagamento do direito em 2020

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos

O ano de 2020 está se aproximando do fim e, apesar de todas as adversidades enfrentadas por todos em períodos mais drásticos vivenciados durante a pandemia, está chegando o momento de os empregadores providenciarem o pagamento do 13º salário de seus empregados.

Entretanto, em um ano atípico como este, surgem inúmeros questionamentos no que diz respeito ao pagamento do 13º salário, principalmente em decorrência dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e/ou de redução da jornada de trabalho, que foram celebrados com os empregados com suporte legal na Medida Provisória nº 936/2020 - posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020.

Isto posto, de plano, é importante esclarecer que os prazos de pagamento do 13º salário estão mantidos normalmente, devendo a primeira parcela ser paga até 30 de novembro de 2020 e, por sua vez, a segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro de 2020.

Porém, com relação aos cálculos dos valores devidos, as situações trabalhistas devem ser analisadas caso a caso, considerando em especial a (s) modalidade (s) de acordo (s) firmado (s) com o trabalhador em questão.

Nesse sentido, cumpre destacar que, a partir da leitura da Lei nº 4.090/1962, mais precisamente do seu artigo , § 1º, extrai-se que é devido o 13º salário à razão de 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

Assim, compreendemos que, nas hipóteses em que se verificar a aplicação da modalidade de acordo, de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, como ocorre trabalho nesses períodos (ainda que em regime reduzido), trata-se de um mês de serviço normal e que deve ser computado para fins de pagamento do 13º salário ao empregado.

Já, sob outra perspectiva, a conclusão é diferente quando o caso for de utilização da modalidade de suspensão do contrato de trabalho, não devendo haver consideração de tais períodos (suspensos) nos cálculos de apuração do 13º salário, pois a proporcionalidade por mês de serviço apenas é devida por mês efetivamente trabalhado.

Aliás, no tocante, cabe destacar que, em conformidade com o § 2º do artigo da Lei nº 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. Logo, se ocorreu trabalho em no mínimo 15 dias do mês, este mês deverá ser considerado para cálculo do 13º salário.

Ademais, no que concerne a questão da remuneração, nosso entendimento, em suma, é de que deve ser levado em conta, tão somente, o valor do salário integral devido no mês de dezembro, conforme previsto em lei e sem considerar o fato de o empregado estar sujeito à redução e/ou suspensão do contrato de trabalho.

Por fim, diante do brevemente exposto e em caso de maiores dúvidas, recomenda-se, tanto para empregador quanto para empregado, que procurem auxílio e esclarecimentos com um advogado especializado na área trabalhista, haja vista que, cada caso concreto deverá ser analisado de forma individualizada, para apurar corretamente a proporção e valores a serem pagos ao trabalhador.

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1553357624867307/

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