Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

O Abandono Afetivo Inverso e a Responsabilidade de Cuidado para com os Idosos

O abandono afetivo inverso ocorre, basicamente, quando a lógica se inverte, isto é, quando omisso o cuidado dos filhos para com os pais idosos

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos

É corriqueira a discussão jurídica no que diz respeito a ocorrência do abandono afetivo em situações nas quais os pais não zelam pelos seus filhos, caracterizando-se pela ausência de uma paternidade/maternidade responsável. Por outro lado, quando essa lógica é invertida e a omissão de cuidado ocorre dos filhos em relação aos pais idosos, verifica-se o chamado abandono afetivo inverso.

Nesse contexto e, em meio a atual pandemia, foram crescentes os casos veiculados na mídia nacional relacionados ao abandono de idosos, tanto em seus próprios lares, quanto em casas de repouso, sob a justificativa de que a omissão de cuidado decorria da necessidade de distanciamento social. Contudo, insta consignar que, mesmo diante deste quadro de saúde pública atual e, salvo em casos extremamente vulneráveis, o dever de zelo para com os idosos deve permanecer intacto. Aliás, no tocante, entende-se que o cuidado deve até mesmo ser fortificado, haja vista que, por vezes, o idoso já encontra dificuldades para a realização de atividades básicas do diaadia e, então, terá que conciliar tais restrições com o acréscimo do medo decorrente da pandemia.

Destarte, no que concerne à matéria em questão, vejamos o que disciplina o artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

No mesmo sentido, o artigo da Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe acerca do Estatuto do Idoso, disciplina que:

Art. 3º.E obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Nessa perspectiva, é sabido que a responsabilidade principal - que permeia todas as outras - é a de provimento de alimentos ao idoso. Isto, pois o direito à prestação de alimentos compreende o mínimo necessário - saúde, alimentação, moradia, lazer, higiene, vestuário, transporte, etc - para que o idoso tenha condições de viver e aproveitar a fase da velhice com a dignidade que faz jus.

Ademais, em referência à responsabilidade civil, observa-se que o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) prevê que compete fundamentalmente à família, a obrigação de garantir ao idoso “(...) a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Assim, conclui-se que o atentado a esses direitos e garantias ensejará a responsabilização dos filhos, conforme depreende-se da interpretação do artigo 186 do Código Civil, que preceitua que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Sob a mesma lógica, o artigo 927 do Código Civil também estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Dessa forma, quando comprovado que o abandono causou ao idoso profundos sentimentos de dor, angústia e tristeza, deve-se buscar a possibilidade judicial de amenização de tais danos, mediante o pagamento de uma indenização pecuniária por conta do abandono moral sofrido pelo idoso.

Por fim, imperioso ressaltar ainda que, sabe-se que a indenização em si não gera amor/afeto e nem repara plenamente os danos morais suportados pelo idoso. O seu objetivo é o reparo, o alívio, a amenização e a diminuição dos sentimentos negativos vivenciados pelo lesado, com base em uma perspectiva de correspondência e proporcionalidade. Bem como, somado a isto, possui o caráter pedagógico, buscando sancionar o lesante, a fim de que ele não reitere na conduta ofensiva, e servindo como um desestímulo àqueles que, porventura, possam vir a causar tal tipo de dano.


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1559109540958782/


#advocaciaespecializada #advogado #advogada #direito #justiça #direitoconstitucional #direitocivil #direitopenal #direitosdoidoso #estatutodoidoso #abandono #abandonoafetivoinverso #responsabilidade #responsabilidadecivil #cuidado #idoso #filhos #netos #amor #afeto #indenização #danos #morais #indenizaçãopordanomoral

  • Sobre o autorA advocacia não é profissão de covardes!
  • Publicações130
  • Seguidores71
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações433
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-abandono-afetivo-inverso-e-a-responsabilidade-de-cuidado-para-com-os-idosos/1133103648

Informações relacionadas

Luiza Advogada, Advogado
Modeloshá 4 anos

Petição Inicial de Alimentos para Idoso

Suellen Passos Garcia, Advogado
Notíciashá 4 anos

Abandono Afetivo Inverso - Dever de Cuidado com os Pais

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Brenda Belo, Advogado
Artigoshá 5 anos

Do abandono afetivo inverso

Abandono afetivo inverso pode gerar indenização.

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)