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25 de Abril de 2024

Operadora é condenada a indenizar cliente em R$ 10 mil por cobrança indevida de serviço não contratado

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos


Recentemente, a OI S.A. - empresa operadora de serviços de telecomunicações - foi condenada ao pagamento de indenização para um cliente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em decorrência de ter realizado uma cobrança indevida e de ter incluído o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção/restrição ao crédito.

Na narrativa dos fatos, o autor da ação relatou ter sofrido constrangimento com a cobrança e a inscrição indevida de seus dados pessoais nos cadastros de restrição ao crédito. Ademais, sustentou desconhecer a origem da dívida que gerou a cobrança indevida e a consequente negativação de seu nome, uma vez que aduziu somente utilizar telefonia fixa contratada junto à empresa em questão, cujas faturas sempre manteve adimplidas em dia.

Em contrapartida, a empresa alegou que a inscrição do nome do cliente no rol de inadimplentes foi totalmente lícita, pois este apresentava débitos em relação a um contrato de prestação de serviços de TV por assinatura, adquirido e disponibilizado em cidade localizada no Estado do Maranhão.

Nesse contexto, ao analisar o caso, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC, julgou procedentes os pedidos iniciais, para fins de reconhecer inexigível a obrigação discutida nos autos, antecipando os efeitos da tutela jurisdicional e determinando em definitivo a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, bem como, para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. O que fez, com suporte nos seguintes fundamentos, in verbis:

"Segundo a inicial, o autor se deparou com seu nome inscrito no rol de maus pagadores em virtude de obrigação por ele não contraída.
Ao contestar os pedidos iniciais, a empresa requerida divergiu dessa assertiva, afirmando ter o requerente efetivamente contratado seus serviços de TV por assinatura, cuja disponibilização ocorreu no estado do Maranhão.
Tal resposta, contudo, veio desacompanhada do respectivo instrumento contratual firmado pelo autor ou de cópia de eventuais gravações telefônicas a demonstrar a existência do ajuste, ônus que competia à empresa requerida, tendo em vista que não há como exigir do requerente a impossível missão de produzir prova negativa.
(...)
Ainda que se cogite culpa de terceiro, não há como negar a falta de cautela por parte da requerida por ocasião do ajuste questionado nestes autos, já que era dever seu cercar-se de toda prudência em relação aos dados do contratante, mormente porque a prática de fraudes dessa natureza é algo relativamente corriqueiro nos dias atuais e faz parte do risco do empreendimento.
(...)
Desse modo, a requerida deu causa para a inclusão indevida do nome da parte postulante nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual deve reparar os danos morais daí decorrentes, os quais são presumidos."


Dessa maneira, como a ação foi julgada procedente na origem, a empresa interpôs recurso de apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), sustentando, em síntese, que a inscrição do nome do cliente ocorreu, única e exclusivamente, em virtude do inadimplemento das faturas mensais, referentes ao plano de TV por assinatura contratado.

Assim, em segunda instância, o relator da matéria, Desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, prontamente observou que o cliente tem residência fixa no município de Arroio Trinta/SC, enquanto a contratação do serviço cobrado (de forma indevida) pela operadora se deu em benefício de pessoa residente no Estado do Maranhão. Além disto, apontou o relator que a empresa não anexou aos autos qualquer documento hábil à efetiva demonstração de existência do negócio jurídico que aduz ter sido formalizado com o cliente, com relação ao serviço de TV por assinatura, como, por exemplo, um contrato assinado ou até mesmo uma gravação telefônica. Logo, a conclusão inequívoca foi de que houve uma contratação fraudulenta de serviços por terceiros, com a utilização ilegal dos dados pessoais do autor e, em tais situações, o ônus probatório não pode ser imposto ao consumidor, senão vejamos:

"Em que pese a argumentação da suplicante no sentido da inexistência da comprovação do abalo anímico supostamente sofrido pelo requerente, emerge claramente dos autos o dever de indenizar do demandado pelos danos morais causados ao autor, sendo consabido que a responsabilidade surge da simples violação praticada, tornando desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, que, nesses casos, decorre do ilícito em si mesmo (...)"


Destarte, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) confirmou a sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo, promovendo apenas uma readequação do quantum indenizatório, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. A decisão foi unânime e também participaram do julgamento os Desembargadores Hélio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.


(Processo nº 0302158-44.2015.8.24.0079)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1626473410889061



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