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20 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício entre pastor e igreja

No caso em foco, existiam provas acerca de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em conformidade com o estabelecido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos

Em decisão recente, proferida sobre tema polêmico de cunho religioso, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, Kamilla Mendes Laporte, reconheceu o vínculo empregatício entre um pastor e uma igreja - qual seja, Igreja Mundial do Poder de Deus.

O pastor ingressou com Reclamatória Trabalhista aduzindo que trabalhou na igreja entre janeiro de 2012 e agosto de 2018, tendo como última remuneração o salário de R$ 3.000,00 (três mil reais). Narra que, inicialmente, o trabalho era voluntário, com o fim de prestar serviços religiosos, como pastor evangélico, sem reconhecimento do vínculo de emprego e tendo como única obrigação a pregação da palavra de Deus, sendo motivado exclusivamente pela fé.

Ocorre que, ao assumir efetivamente a função de pastor titular, informa que também restou incumbido de inúmeras outras obrigações, sendo principalmente a de administrar a igreja. O que, por si só, ensejava as responsabilidades de fechamento diário do caixa, elaboração da contabilidade da igreja, realização do pagamento de aluguéis, dentre outras contas e despesas que mantinha sob seu controle.

Além disso, sustentou que era obrigado a cumprir metas de arrecadação de ofertas junto aos fiéis, sob pena de ser transferido para igrejas localizadas em cidades menores, com redução salarial como forma de punição, pelo não cumprimento das metas previamente estabelecidas pela igreja.

De tal maneira, diante desse cenário, o Reclamante argumentou que as condições narradas extrapolavam a função de mero voluntário, sendo manifestamente caracterizado como verdadeiro empregado da igreja.

Em contrapartida, ao apresentar a sua defesa, a Igreja Mundial do Poder de Deus limitou-se à alegação de que não existia vínculo empregatício entre as partes, por compreender que o exercício do cargo pastoral implica em, necessariamente, atuar no desenvolvimento de atividades de natureza vocacional e religiosa.


Nesse contexto, ao analisar os autos, a magistrada considerou relatos de testemunhas e compreendeu que, para ser pastor na igreja em questão, não era necessário nenhum requisito em especial e tampouco pertencer à igreja, bastando a assinatura de um termo de adesão. Assim, a juíza concluiu que "(...) ficou claro que a adesão não era movida por vocação ou fé, mas sim atraídos por dinheiro, já que tanto o autor como sua testemunha narraram que a aceitação do cargo se deu por desejo da estabilidade financeira.".

Ademais, é sabido que, em linhas gerais, o objeto específico da atividade de pastor é de cunho estritamente religioso, motivado por uma vocação e visando principalmente a propagação da fé, sem a existência da subordinação, da onerosidade e da pessoalidade, típicas de uma relação de emprego.

Entretanto, no caso em questão, denota-se uma situação totalmente diferente. Isto, pois, conforme entendimento adotado pela magistrada, restou cristalino que a adesão ao cargo pastoral não era motivada por vocação ou fé dos pastores, mas sim por ambição ao dinheiro. Aliado a isso, a estipulação de metas de arrecadação junto aos fiéis, também desvirtua o intuito religioso e voluntário da relação formalmente estipulada entre as partes.

Vejamos trecho extraído da decisão, in verbis:

"Outro fato que me chamou a atenção no caso em apreço foi o fato de o reclamante não exercer outra atividade econômica, além dos serviços prestados para a Igreja, afinal ele ficava o tempo todo à disposição desta (ou de seus fiéis), como relatado pelas testemunhas ouvidas. O pastor genuinamente voluntário geralmente mantém sua atividade profissional paralela aos serviços prestadas na instituição religiosa."


Dessa forma, no caso em julgamento, o juízo concluiu pela existência e comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, nos moldes definidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tais como: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

E, portanto, com este entendimento, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, condenando a Igreja Mundial do Poder de Deus para que proceda ao registro da carteira de trabalho do pastor, bem como ao pagamento das verbas rescisórias e do FGTS.


(Processo nº 0000093-04.2019.5.20.0005)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1736116643258070/


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