Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024

Ação Trabalhista em face de Salão de Beleza é julgada improcedente pelo não reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes

Entendimento adotado no julgado foi no sentido de que o serviço caracterizava mera parceria comercial entre profissionais autônomos

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 3 anos

Em janeiro de 2019, uma auxiliar de cabeleireira ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de um Salão de Beleza, sustentando que havia sido contratada pela Reclamada no dia 20 de abril de 2013, sem registro do contrato de trabalho, para trabalhar nas funções de manicure, pedicure e auxiliar de cabeleireiro, sendo demitida sem justa causa no dia 21 de setembro de 2017, mesmo estando gestante.

Assim, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como o pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo período de estabilidade provisória no emprego, aviso prévio indenizado, FGTS, férias, 13º salário, horas extras e intervalo intrajornada.

Em contrapartida, representada por nosso escritório de advocacia, a Reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de mérito, suscitando a prescrição quinquenal de direitos e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, em virtude da inexistência de vínculo de emprego, com contra pedido de condenação da Reclamante por litigância de má fé.

Na defesa, sustentou-se que a Reclamada apenas possibilitava o ambiente de trabalho às demais profissionais e coordenava a prestação dos serviços, exercendo as tarefas de administração do estabelecimento, mas sem nenhuma condição econômica e social que a diferenciasse dos demais trabalhadores ali reunidos, não se amoldando na figura jurídica do empregador nos termos do artigo da CLT. Em sintonia, a Reclamante sempre foi parceira nos resultados do empreendimento, na condição de trabalhadora autônoma, correndo os mesmos riscos do negócio suportados pela Reclamada, haja vista que não havendo clientes para prestarem seus serviços, ambas ficavam sem trabalhar e sem receber. De tal maneira, a Reclamante, enquanto profissional que participava do resultado da produção, recebendo parte substancial (50%) do valor pago pelos serviços, não pode ser considerada empregada, nos moldes do artigo da CLT.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


Ademais, a defesa ainda apontou que a Lei nº 13.352/16 - que é conhecida como a "Lei do Salão-Parceiro" - prevê a possibilidade dos chamados salões de beleza estabelecerem relação civil de parceria com os profissionais do ramo da beleza e da estética, definidos na Lei nº 12.592/12 como: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O que afasta o modelo tradicional de vínculo de emprego disciplinado pela legislação trabalhista clássica e se amolda às recentes modificações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), que incluiu o artigo 442-B, o qual dispõe acerca da possibilidade de contratação de profissional autônomo e do afastamento da qualidade de empregado em tais casos, senão vejamos:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.


Nesse contexto, com base nos fundamentos de fato e de direito, bem como, concluída a instrução processual com a coleta de prova testemunhal, a Juíza Beatriz Fedrizzi Bernardon, da Vara do Trabalho de Cruz Alta/RS, julgou pela improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamada e, por conseguinte, pela improcedência dos demais pedidos formulados na inicial, conforme os seguintes termos:

"O contrato de trabalho é um contrato realidade. Assim, a relação de emprego emerge dos elementos fático-jurídicos estatuídos nos artigos e da CLT, independentemente da roupagem jurídico-formal atribuída pelas partes à prestação laboral. Os requisitos que necessitam estar presentes para a caracterização do vínculo são: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. Neste contexto, se a reclamada admite a prestação de serviços, é dela o ônus de demonstrar que a relação estabeleceu-se de maneira diversa da relação empregatícia, porquanto caracteriza fato impeditivo do direito da autora, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
Deve-se ressaltar que o critério adotado pelo direito brasileiro para apreciação das provas permite liberdade ao magistrado para valorá-las de acordo com a sua percepção e convicção. Deste modo, todas as provas trazidas aos autos são examinadas, culminando com o convencimento do magistrado em relação aos fatos narrados no processo.
A prova testemunhal demonstra que a relação existente entre as partes mais se aproximava de uma parceria comercial, na qual a autora utilizava o espaço físico da reclamada para a prestação de seus serviços. Veja-se que não havia jornada fixa, tampouco salário estabelecido, sendo que metade do valor auferido pela autora era destinado à reclamante, de modo que é possível presumir que o valor remanescente era destinado ao custeio das despesas do salão, já que a testemunha referiu que a reclamante não ajudava a pagar as despesas do salão de forma direta. Destarte, tenho que a prova oral não evidencia subordinação jurídica, requisito previsto pelos artigos e da CLT. Ao contrário, converge pela conformação do trabalho autônomo, sem a fiscalização da pretensa empregadora, sendo, portanto, inviável o reconhecimento do vínculo empregatício.
(...)
Diante disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada e, por conseguinte, os demais pedidos formulados na inicial."


O processo não transitou em julgado e será remetido ao órgão jurisdicional competente para processamento de Recurso Ordinário interposto recentemente pela Reclamante.


(Processo nº 0020033-24.2019.5.04.0611)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1792754464260954/


#advocaciaespecializada #vitória #direito #justiça #advogado #advocacia #advogada #advogado24h #advogadotrabalhista #advocaciatrabalhista #advocaciaporamor #direitotrabalhista #direitoprocessualdotrabalho #direitoconstitucional #direitocivil #direitoprocessualcivil #sentença #improcedência #reclamante #reclamada #salãodebeleza #parceriacomercial #prestaçãodeserviços #profissionalautônomo #manicure #pedicure #cabeleireiro #cabeleireira #barbeiro #empregador #empregado #pessoalidade #onerosidade #subordinação #nãoeventualidade #ônusdaprova #provadocumental #provatestemunhal

  • Sobre o autorA advocacia não é profissão de covardes!
  • Publicações130
  • Seguidores71
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1505
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-trabalhista-em-face-de-salao-de-beleza-e-julgada-improcedente-pelo-nao-reconhecimento-do-vinculo-empregaticio-entre-as-partes/1296359819

Informações relacionadas

ContratoRecurso Blog, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo Contestação - Vinculo Empregatício

Petição - Ação Reconhecimento de Relação de Emprego

Patrícia Lisboa, Advogado
Modeloshá 8 anos

Contestação - inexistência de vínculo empregatício

Modelosano passado

reclamação trabalhista

Bruna Sanches, Advogado
Modelosano passado

Modelo de Contestação Trabalhista

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)