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25 de Abril de 2024

Justiça do Trabalho reverte justa causa por falta de gravidade para justificar a penalidade

O processo foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 2 anos

A Justiça do Trabalho mineira reverteu a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de uma empresa de serviços médicos, que atuava de forma terceirizada em prol de uma empresa mineradora.

Na ação trabalhista, a Reclamante relata que, em agosto de 2020, após perceber que uma colega a tratava de modo indiferente, buscou auxílio de sua superiora hierárquica para solucionar a situação. Ainda assim, após conversas e esclarecimentos entre todos os envolvidos, o ambiente permaneceu hostil. Por esse motivo, procurou ajuda novamente, sendo então realizada uma reunião formal com a supervisora e a colega envolvida.

A partir disso, acreditou que tudo ficaria bem, mas após permanecer por dias aguardando seu retorno ao trabalho, foi surpreendida com a notícia de que a empresa havia instaurado uma sindicância para apurar os fatos ocorridos entre as duas empregadas. E, em decorrência disso, o resultado foi a sua dispensa por justa causa.

Em defesa, a empresa Reclamada apontou que as empregadas estavam em conflito há muitos dias, com trocas de agressões verbais entre ambas. E, por exigência da tomadora dos serviços, teve que tomar tal atitude. Ainda de acordo com a Ré, a relação com a empresa contratante/cliente ficou prejudicada após este episódio e, por conta disso, decidiu aplicar a penalidade de justa causa à empregada, fundamentada em mau procedimento e em ato lesivo, da honra ou boa fama, praticado no serviço.

Em primeira instância, o caso foi analisado pelo juiz Cristiano Daniel Muzzi, da 1ª Vara do Trabalho de Itabira/MG, para quem houve notório exagero na aplicação da pena máxima à trabalhadora. Ao analisar o caso, o julgador entendeu que o cenário não autorizava a dispensa por justa causa, pois, em seu entendimento, "(...) a empregada agiu unicamente em retaliação à conduta de sua colega de trabalho, a qual não modificou o modo de agir mesmo após duas tentativas de resolução do impasse entre elas".

Para o magistrado, restou evidente que a Reclamante se sentia coagida pela colega de trabalho, que a provocava constantemente e a tratava com total indiferença. Aliás, na presença da coordenadora, a colega chegou a afirmar que odiava a Autora e que tinha nojo de sua existência. Em contrapartida, não ficou provado que a Reclamante tenha praticado qualquer ato contra a colega de trabalho. Inclusive, o próprio comunicado de dispensa nada registrou nesse sentido.

“Embora tenha relatado reiteradamente em seu depoimento que a dispensa da autora se deu em razão dos constrangimentos causados pelas empregadas no ambiente de trabalho, não soube indicar qualquer ato atribuído especificamente à autora, seja um xingamento, uma agressão ou qualquer outra conduta cuja prática pudesse ser imputada à mesma”, pontuou.

Ainda no entender do julgador, a Reclamada deveria ter buscado medidas alternativas para sanar o problema, como mudar as empregadas de equipe ou até mesmo de horário de trabalho. O que não ocorreu em nenhum momento.

Por tudo isso, o juiz considerou a penalidade aplicada à autora “(...) por demais severa e excessiva, não se revestindo de gravidade suficiente a autorizar a rescisão por justa causa, sem aplicação de qualquer outra penalidade (...)”. Também foi ponderado que, ainda que o conflito entre as empregadas pudesse acarretar certo prejuízo à imagem da empresa, o ato jamais poderia autorizar a dispensa por justa causa.

Desse modo, a empresa foi condenada ao adimplemento das obrigações correspondentes à dispensa sem justa causa, como pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%, assim como fornecer as guias para o encaminhamento do seguro-desemprego.

Irresignada com a sentença proferida pelo juízo a quo, a Reclamada apresentou Recurso Ordinário, buscando a reanálise da matéria em segunda instância. Não obstante, a decisão de reversão da justa causa foi confirmada em grau de recurso. Para os julgadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), “(...) não foi observada a gradação na aplicação de penalidade à empregada, o que também obsta a aplicação da justa causa de imediato”.

Por fim, a Autora teve um revés com relação à indenização por danos morais que havia sido deferida pelo magistrado a quo, pois o colegiado adotou entendimento diverso, compreendendo não ser devida. “A reversão judicial da justa causa aplicada com a consequente condenação da ré a pagar verbas trabalhistas oriundas da dispensa motivada já enseja à reclamante a reparação devida e exigível na situação em exame (...)”, constou no acórdão, que deu parcial provimento ao recurso da empresa, afastando da condenação a indenização por danos morais. O processo já transitou em julgado e foi arquivado em definitivo.


(Processo nº 0010149-31.2021.5.03.0060)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=399167435560293&set=a.354758486667855


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4 Comentários

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Há de se ver também que um trabalhador soro positivo e em tratamento psicologico é por si um motivo de drscriminação e não se ve que é mais fácil condenar e abrir mào de um funcionario que da gasto do que averiguar a verdadeira historia continuar lendo

Os fatos parecem ser uma mostruosidade ate que a pessoa possa expor sua defesa as decisoés não devem ser tomadas apenas pelo fato e sim o que aconteceu para que houvesse o fato nem sempre o que esta escrito é por livre vontade de se escrever e injustamente retirase uma pessoa do mercado de trabalho que deixa de ser um membro produtivo na sociedade existem casos ate de continuar lendo

Como eu estava comentando abaixo pessoas usam ate o antigo boa noite cinderela e o funcionario é levado a uma situação inconsiente fato até que pode se perceber pela atitude de letras tremidas ou fato que nunca aconteceu em 20 anos de trabalho desta forma penso que uma decisão trabalhista é algo muito sério continuar lendo