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⚖ Empregado(s) obtém reconhecimento da Rescisão Indireta e ECT (Correios) é condenada subsidiariamente ⚖
Em fevereiro de 2019, o escritório ingressou com Ações Trabalhistas contra empresa terceirizada e, subsidiariamente, em face da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ou, simplesmente, Correios).
Os empregados - contratados pela empresa terceirizada, para exercerem a função de auxiliar de serviços gerais junto à agência dos Correios - encontravam-se, há cerca de um mês, sem receber inúmeras obrigações contratuais e trabalhistas. Neste contexto, agravando ainda mais esta situação de inadimplemento patronal, no dia 17/01/2019 a empresa terceirizada "fechou as portas", sem efetuar o pagamento de nenhuma verba e tampouco formalizar as rescisões contratuais dos empregados.
Dessa forma, comprovou-se documentalmente a conduta culposa dos Correios, na contratação da empresa terceirizada, pois esta encontrava-se em condição de impedimento temporário para contratar com entes da administração pública, por conta de má prestação dos serviços em contratos anteriores. E, de tal maneira, requereu-se tanto a condenação da empresa terceirizada, como também a condenação subsidiária dos Correios, para arcarem com o pagamento de todas as verbas trabalhistas, multas e parcelas indenizatórias devidas aos empregados.
Logo, diante desse quadro e tendo em conta a revelia da empresa terceirizada em todos os processos, o juízo da Vara do Trabalho de Palhoça/SC, reconheceu a rescisão indireta do (s) contrato (s) de trabalho, nos seguintes termos:
"Considerando a confissão quanto à matéria de fato e a imediatidade na propositura da ação em 15/2/2019, reconheço que a primeira ré cometeu as faltas descritas na inicial e, por consequência, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, d da CLT (...)"
Bem como, reconheceu a responsabilidade subsidiária dos Correios, com base em tais fundamentos:
"Nessa senda, cabe asseverar que se depreende dos autos que a litisconsorte agiu com culpa in vigilando, decorrente da falta de atenção e fiscalização relativamente ao cumprimento da legislação trabalhista por parte da empregadora do reclamante, não produzindo qualquer prova em sentido contrário dessa conclusão. O dever de fiscalização também é legalmente previsto, conforme artigo 58 da Lei nº 8.666/93 e não há prova, mesmo com a juntada de vasta documentação, de que o segundo demandado fiscalizasse de modo efetivo a execução do contrato, conforme determina o artigo 67, da Lei nº 8.666/93, (...).
Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da litisconsorte no tocante a verbas, direitos e obrigações decorrentes de eventual condenação nos presentes autos, que englobam tanto verbas e direitos trabalhistas deferidos em favor do reclamante, bem como eventuais multas de qualquer natureza, verbas indenizatórias de natureza civil, incluído o dano moral supra deferido (...)"
Assim sendo, por fim, condenou as Reclamadas ao pagamento das verbas a seguir: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias, salário atrasado, auxílio alimentação, vale transporte, horas extras, multa do artigo 467 da CLT, diferenças de FGTS e multa de 40%, além de uma indenização por danos morais e honorários advocatícios de sucumbência.
(Processos nº: 0000144-69.2019.5.12.0059; 0000215-71.2019.5.12.0059; 0000216-56.2019.5.12.0059)
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