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16 de Abril de 2024

⚖😷O COVID-19 (Coronavírus) e as Condutas Tipificadas como Crimes😷⚖

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

Atualmente, estamos vivenciando um contexto social, instável e delicado, por conta do surgimento do vírus COVID-19, popularmente conhecido como "coronavírus". A OMS (Organização Mundial da Saúde), inclusive, já classificou a doença como pandemia, em razão do contágio comunitário ter se espalhado, praticamente, em todo o mundo.

De tal maneira, diante deste quadro de pandemia - que já levou a óbito milhares de pessoas - medidas de prevenção, a nível mundial, estão sendo adotadas para evitar a proliferação do vírus na sociedade. Dentre tais medidas, destaca-se a orientação de se manter o máximo de tempo possível dentro de casa e de só sair em situações de extrema necessidade.

No Brasil, as autoridades públicas - municipais, estaduais e federais - estão impondo medidas legais e preventivas que devem ser seguidas pela população. E, neste sentido, é de suma importância ressaltar e esclarecer a todos que, o não cumprimento de condutas que estejam em desacordo com as práticas determinadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, podem ser consideradas atitudes criminosas.

Nessa perspectiva, destacamos abaixo algumas condutas que podem ser tipificadas como crimes, conforme previsto no Código Penal (CP), senão vejamos:

Crimes contra a saúde pública:

É crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do CP, a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas, sendo o infrator punido com detenção de 01 mês a 01 ano, e multa.

No mesmo sentido, médicos que deixam de informar casos confirmados de coronavírus à autoridade pública, também podem cometer ilícito penal, pois, com base no artigo 269 do CP, a omissão de notificações de doenças contagiosas, pode ser punida com detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.

Crimes de periclitação da vida e da saúde:

É crime de perigo de contágio de moléstia grave, de acordo com o artigo 131 do CP, praticar ato capaz de produzir a transmissão de doenças graves, sendo o infrator punido com reclusão de 01 a 04 anos, e multa.

Em consonância, também é tipificado como crime, expor a vida ou a saúde de outros a perigo direto, como consta no artigo 132 do CP, com pena de reclusão que varia de 03 meses a 01 ano.

Além disso, a exigência de preenchimento prévio de formulários administrativos, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia de pagamento, para atendimento médico-hospitalar emergencial, constitui crime previsto no artigo 135-A do CP, punido com detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.

Crimes contra a organização do trabalho:

É crime de atentado contra a liberdade de trabalho, obrigar alguém, mediante ameaça ou violência, a trabalhar (ou não) durante este período de instabilidade. Conforme previsto no artigo 197 do CP, o infrator está sujeito a detenção de 01 mês a 01 ano, e multa; além da pena correspondente à violência praticada. Tal entendimento é válido também para o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar estabelecimentos de trabalho, com pena de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa; além da pena correspondente à violência.

Por fim, firmamos nosso posicionamento de respeito à todas as determinações criadas pelo Poder Público neste momento, não só pelo fato de ser crime desrespeitá-las, mas principalmente pelo bem comum da sociedade e pela preservação da saúde de todos.

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1341570486046023/?type=3&theater

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