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18 de Abril de 2024

⚖ O Divórcio Unilateral ou Impositivo ⚖

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

Desde a Emenda Constitucional (EC) nº 66, de 2010 - que deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal - o único requisito para a decretação do divórcio é a inequívoca vontade de um dos cônjuges de pôr fim à sociedade conjugal. Em virtude disso, afastou-se os antigos pressupostos legais do decurso do tempo e de quaisquer discussões acerca da "culpa" de um dos cônjuges, pelo fim da relação matrimonial.

De tal maneira, sem as restrições de outrora, o divórcio tornou-se direto e, essencialmente, imotivado, afastando a necessidade de o Poder Judiciário adentrar em assuntos de natureza privada.

Assim sendo, a vontade unilateral de se dissolver o casamento passou a prevalecer no âmbito judicial, sendo autorizado ao magistrado, antes do proferimento da sentença final de divórcio, deferir tutela provisória a qualquer dos cônjuges, em uma das modalidades de tutela de evidência (constantes do artigo 311 do Código de Processo Civil), com o objetivo de decretar, por meio de medida liminar, o divórcio do casal. Isto ocorre, ainda que a vontade do outro cônjuge seja contrária ao divórcio, e mesmo que persistam outras questões a serem resolvidas, posteriormente, pelo juízo de família, como por exemplo: o direito a alimentos, o direito a guarda dos filhos e a partilha dos bens.

Neste sentido, cumpre destacar duas decisões judiciais que, recentemente, aplicaram referido entendimento e decretaram o divórcio unilateral, ao deferir tutela antecipada ao cônjuge requerente, mesmo antes da citação do outro cônjuge - isto é, em decisão liminar sem sequer ouvir a outra parte.

No primeiro caso, da 3ª Vara da Família de Joinville/SC, a juíza Karen Francis Schubert deferiu tutela antecipada à mulher, sustentando que:

"(...) o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional, e, para sua decretação, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório."

No mesmo sentido, o magistrado da 1ª Vara da Família de Águas Claras/DF, ao atender pedido de tutela de urgência, decretou o divórcio em decisão liminar, considerando que a parte autora ajuizou a ação de divórcio, demonstrando claramente a sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal, nos seguintes termos:

“Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!
Embora o CPC seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional (...)"

Por fim, cabe informar ainda que já está em trâmite um projeto de lei que trata do divórcio unilateral (PLS 3.457/2019), com o objetivo de, definitivamente, regulamentar esta medida legal em nosso ordenamento jurídico. Bem como, visa possibilitar a qualquer um dos cônjuges, requerer a averbação do divórcio, em âmbito extrajudicial, diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lançado o assento do seu casamento.

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/posts/1389859017883836?__tn__=K-R

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Excelente artigo 👏👏👏 continuar lendo

Grato pelo comentário, Dr Gustavo Ferraz Moulin de Franco ! continuar lendo