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25 de Abril de 2024

🗣 Os limites à Liberdade de Expressão 🗣

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

A liberdade de expressão é o direito de todo e qualquer cidadão de manifestar o seu pensamento, opinião, atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem censura. É uma forma de proteger a sociedade de opressões e constitui-se como elemento fundamental das sociedades democráticas, sendo consagrada no artigo , IV e IX, e artigo 220, caput, ambos da Constituição Federal.

Assim, primeiramente, vejamos o teor dos referidos dispositivos constitucionais:

Art. 5º. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Ocorre que, como qualquer direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta. E, um bom parâmetro para assimilar essa compreensão de limites ao direito de manifestação, passa pela análise de um conhecido jargão, segundo o qual: "O seu direito termina quando começa o direito do outro".

Isto é, se de um lado temos a liberdade de expressão, do outro podemos ter a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra. Logo, a partir dessa contraposição de direitos, percebe-se que a liberdade de expressão, apesar de fundamental e importantíssima, como garantia e desenvolvimento da nossa democracia, não pode ser utilizada como justificativa para a prática de crimes e atividades ilícitas. Como ocorre, por exemplo, nos casos de discursos que incitam a violência contra à mulher, dos discursos de ódio contra minorias, da difamação, da calúnia e da injúria.

Ademais, é muito comum que se confunda o resguardo desses direitos com censura. Entretanto, essa é uma conclusão equivocada, pois a censura pressupõe uma exceção prévia à manifestação do pensamento ou, ainda, um silenciamento posterior, com base em meros pressupostos de ordem ideológica-política. O que é totalmente diferente da responsabilização de pessoas que abusam da liberdade de expressão, ao ponto de lesarem outros direitos fundamentais.

Dessa forma, entende-se que a liberdade de expressão possui limites e pode ceder para que ocorra a promoção de outros direitos fundamentais. Afinal, é a própria Constituição Federal que estabelece os limites à liberdade de expressão, que se sustentam na vedação ao anonimato, bem como em outros direitos constitucionais, resguardados e igualmente relevantes.

Portanto, por fim, conclui-se que, quando há responsabilização de pessoas por excessos na "liberdade de expressão", não se trata, de forma alguma, de censura ou de patrulhamento ideológico do “politicamente correto”. Na verdade, trata-se do resguardo de direitos fundamentais tão importantes quanto a liberdade de expressão e que devem ser respeitados, sendo uma medida de ponderação do próprio direito, onde nenhuma regra ou princípio são absolutos.

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1401060783430326/?type=3&theater

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5 Comentários

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Perigoso é deixar a decisão sobre o que é ou não conteúdo falso para as plataformas digitais! Temerário, pois sabemos que muitas vezes essas empresas atuam sobre vieses ideológicos partidários. Penso que se algum conteúdo é falso e ofendeu alguma pessoa, deve-se procurar a justiça para possíveis reparações. A liberdade de expressão deve ser plena numa democracia. Aquele que abusar ou ferir o direito de outrem, que seja punido com os rigores da lei penal ou cível já existente. Mas respeito sua opinião Dr. aliás, democracia é assim: sempre tem espaço para os debates e divergências 👍🏻 continuar lendo

Grato pelo comentário Dr!
Na verdade, não vejo divergência em nossa opinião. O próprio colega afirma "Aquele que abusar ou ferir o direito de outrem, que seja punido com os rigores da lei penal ou cível já existente".
E é este posicionamento, justamente, que é defendido na publicação. Isto é, que a liberdade de expressão encontra limites no momento em que passa a ferir ou abusar do direito do outro. Sendo que esta avaliação, da violação (ou não) do direito de outrem, com certeza caberá ao Poder Judiciário. continuar lendo

"Aquele que abusar ou ferir o direito de outrem, que seja punido com os rigores da lei penal ou cível já existente."
-> O problema aqui é que dá ao Estado o direito de avançar sobre o cidadão usando a máquina estatal. Uma coisa são dois civis que sentiram-se ofendidos e resolvem brigar na Justiça, distinta é quando autoridades podem utilizar-se dessa Lei. O que impede procuradores do MPF começarem a avançar sob jornais ou cidadãos? Para ele será mais um dia de trabalho, para os jornais e pessoas físicas, será dinheiro gasto em defender-se. Ou então políticos movimentarem a máquina pública com dinheiro público e obrigando o privado a gastar o dinheiro para se defender. Para o político o custo é zero, para o outro lado...

Uma coisa é abusar ou sentir-se ofendido, que são coisas absurdamente subjetivas. Como dizer que alguém foi além da conta, que abusou da liberdade ou demonstrar que sentiu-se ofendido? Isso vai cair no colo de um Juiz que vai dizer quem está ou não certo, enquanto X acha certo Y acha errado. Distinta é quando alguém MENTE sobre um FATO, aí já está imputando a outro um caso que NÃO ocorreu e isso sim é mais fácil de demonstrar se houve ou não, deixou de ser questão de gosto ou vontade individual. continuar lendo

O que seria excesso de liberdade de expressão? Como isso está definido em Lei? continuar lendo

Edu Rc, a questão me parece muito simples e não há motivos para maiores complicações.
Para simplificar aos mais leigos na matéria, podemos simplesmente dizer que: "O seu direito termina quando começa o direito do outro".

Isto é, em um exemplo prático, para ilustrar uma situação de excesso, vejamos:
Imagine que A, no uso de sua "liberdade de expressão", está acusando B pelas redes sociais, de ter praticado um determinado crime. Ocorre que B não praticou o crime referido por A, porém teve a sua imagem notoriamente afetada, em razão da falsa imputação de fato definido como crime à sua pessoa.

Logo, o que podemos visualizar no exemplo?
A excedeu o seu direito à liberdade de expressão, extrapolando a livre manifestação e passando a ferir direito de outrem, caracterizando inclusive o crime de calúnia e, ainda, passível de reparação civil pelos danos morais suportados por B.

Dessa forma, logicamente, percebe-se que o "excesso de liberdade de expressão" ocorre quando determinada pessoa passa a lesar, manifestamente, direitos fundamentais de outrem, não havendo necessidade de uma definição em legislação infraconstitucional para isto, pois a própria Constituição já estabelece tais parâmetros claramente. continuar lendo