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18 de Abril de 2024

Claro S/A é condenada ao pagamento de indenização por Danos Morais por ilegalidade no bloqueio de linha telefônica

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

Em junho de 2017, o escritório ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais, por bloqueio e cancelamento de linha telefônica móvel, em face da empresa Claro S/A. O Autor relatou que possuía uma linha telefônica móvel junto à empresa Ré, mediante plano pré-pago e há mais de 10 (dez) anos, sendo indevidamente bloqueada e cancelada pela operadora, sem justo motivo e/ou prévia notificação.

Ocorre que, no dia 30 de setembro de 2016, o Autor efetuou recargas em seu aparelho celular, que totalizaram o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em créditos – conforme comprovantes de pagamentos que foram anexados aos autos. O que foi feito com o intuito de realizar inúmeras ligações nos dias subsequentes, para o cumprimento de diversos compromissos profissionais.

Entretanto, transcorridos alguns dias, o Autor percebeu que a operadora, por ato arbitrário, ilícito e danoso ao consumidor, bloqueou a sua linha telefônica, sem justificativa e sem prévia notificação, restando impossibilitado de realizar e receber ligações.

Neste sentido, primeiramente, na data de 17 de outubro de 2016, o Autor entrou em contato com a empresa Ré através do SAC, visando resolver a questão administrativamente, porém não logrou êxito. Logo, em virtude do claro prejuízo material, somado ao abalo moral, suportados por conta da ilegalidade cometida pela Requerida, não lhe restou outra saída que não fosse o ingresso com demanda judicial em face da Claro S/A.

Dessa forma, ao analisar o caso, na Vara Adjunta do Juizado Especial Cível da Comarca de Ibirubá, o magistrado homologou sentença condenatória, com base nos seguintes fundamentos:

"Analisando os autos, verifica-se que a parte ré não se eximiu do seu ônus de comprovar a legalidade do bloqueio da linha telefônica do autor ou que o bloqueio nunca ocorreu.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a empresa requerida extrapolou os limites razoáveis do denominado “mero aborrecimento”, causando enormes transtornos e afetando o psicológico do requerente, em especial pela essencialidade do serviço do qual restou privado.
Imprescindível mencionar que o uso do telefone é um meio de comunicação indispensável, razão pela qual os transtornos gerados em função da falha na prestação do serviço ultrapassam a seara dos meros dissabores do cotidiano.
Assim, entendo por bem condenar a ré ao pagamento de dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (...)"

Isto posto, por fim, constata-se que o juízo concluiu pela procedência do pedido da parte autora, com o fim de condenar a parte ré, Claro S/A, a pagar ao Autor, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.

(Processo nº 9000321-03.2017.8.21.0105)

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