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20 de Abril de 2024

⚖ A responsabilidade civil do fornecedor dos produtos, em casos como o da "cerveja contaminada" ⚖

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

Recentemente, acompanhou-se pela mídia nacional os casos de internações hospitalares e morte de pessoas, diagnosticadas com uma misteriosa síndrome nefroneural. As investigações policiais têm indicado que a doença estaria relacionada à intoxicação pela substância dietilenoglicol (DEG), presente em determinados lotes e rótulos da cervejaria Backer, de Minas Gerais. A análise encomendada pela própria cervejaria, inclusive, confirmou a presença da substância e a própria empresa manifestou-se, recomendando aos consumidores que não bebam determinados rótulos da cervejaria e informando que prestará o suporte necessário às vítimas e respectivos familiares.

Nesse contexto, enquanto as investigações para apurar eventual responsabilidade criminal pelo caso avançam, é sempre bom destacar como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define a responsabilidade civil em casos como este.

Basicamente, de acordo com o artigo 12 do CDC, o fabricante de um produto é objetivamente responsável (isto é, independentemente da existência de culpa) pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de defeitos na fabricação do produto. Isso significa que, independentemente da contaminação pela substância ter ocorrido, propositalmente ou não, a empresa é responsável pelos danos causados pelo produto que disponibiliza ao mercado de consumo.

De tal maneira, prontamente, é de suma importância que o consumidor, que tenha a sua saúde ameaçada, constitua provas efetivas da relação entre a doença e o consumo do produto contaminado. No caso da cerveja, por exemplo, é crucial ter exames e laudos médicos que atestem a presença da substância no sangue, bem como provas de que o produto foi adquirido e consumido, como rótulo da cerveja, nota fiscal, testemunhas, etc.

Assim, em eventual ação judicial contra o fornecedor do produto, o consumidor poderá pleitear pedidos de indenização por danos materiais, morais e até mesmo por lucros cessantes (dependendo do caso em específico, que deverá ser melhor avaliado mediante consulta com um profissional jurídico).


❔ Por fim, questiona-se: ❔

Você já sofreu algum prejuízo à sua saúde por conta de um produto contaminado? Conhece alguém que tenha sofrido? Se sim, compartilhe este texto!


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1289168281286244/?type=3&theater


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