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25 de Abril de 2024

⚖ Banco é condenado a indenizar, por danos morais, cliente que foi vítima de discriminação racial ⚖

Autor da ação foi impedido de ingressar em agência bancária, sem justificativa plausível.

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos


Recentemente, a 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, condenou o Banco Bradesco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, em caráter reparatório aos danos causados a homem negro, que foi indevidamente impedido de ingressar em uma das agências da instituição financeira. O valor da indenização foi fixado em R$ 52.250,00, equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos.

O autor da ação, ajuizou a demanda indenizatória por danos morais, narrando que mantém conta corrente junto ao Banco Réu desde 1998 e que, em virtude disto, utiliza frequentemente as agências disponibilizadas para a resolução de pendências bancárias. Contudo, na data de 11/02/2019, mesmo após se identificar como correntista e depositar seus pertences no local apropriado, foi impedido de ingressar na agência, sem nenhuma justificativa plausível.

Neste contexto, aduziu ainda que, enquanto buscava resolver o problema junto aos funcionários do banco, pessoas brancas ingressavam normalmente na agência, sem que quaisquer questionamentos lhes fossem feitos, inclusive, pessoas portando objetos metálicos – sabidamente proibidos no interior de estabelecimentos bancários.

Assim, apenas após muitos inconvenientes, como a realização de minuciosa revista pessoal, que a entrada do cliente foi permitida na agência bancária.

Em defesa, observa-se que o Banco Réu, tão somente, limitou-se a defender a licitude das condutas praticadas por seus funcionários e não impugnou, em específico, os fundamentos sustentados pelo cliente, autor da ação.

Dessa forma, o juiz Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, proferiu sentença, julgando procedente o pedido do autor da ação e condenando o Banco Réu ao pagamento de R$ 52.250,00, a título de indenização por danos morais, com base nos seguintes fundamentos, vejamos:

"As acusações são graves e, por óbvio, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Nenhum outro usuário, mesmo desrespeitando as normas de segurança, como o caso do senhor com as chaves no bolso, fora submetido à situação vexatória pela qual passara o autor, a silenciosa e condescendente situação do racismo estrutural que, enquanto sociedade, reproduzimos e repetimos, infelizmente, que não o fazemos.
(...)
É necessário que nesta sentença, para além da indenização em face de técnica processual, reconheça-se o ato de que vítima o autor, discriminação racial a lhe gerar danos civis que se querem aqui desfeitos. E isso porque não pode a sociedade, no estágio atual, continuar a tratar como situação normal a negada questão racial, o tratamento diverso por questão de cor de pele, de modo absolutamente imoral e inconstitucional.
Daí a procedência, de rigor, sendo justa e razoável a exata quantia pretendida na exordial, R$ 52.250,00 (correspondente a 50 salários mínimos) a título de indenização pelos danos suportados."

Por fim, como sucumbente, o Banco Réu ainda foi condenado ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como ao adimplemento de honorários advocatícios de sucumbência, estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

(Processo nº 1017393-03.2019.8.26.0309)

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1436576196545451/?type=3&av=722049364664808&eav=Afa3p5ehj7yGrTvPdvKR9xQ8doihePXc-06Uk0w56PKdfQrwEgE64ic9vU0WHPhrwFM&theater

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2 Comentários

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Muito bom!!! continuar lendo

Grato pelo comentário colega! continuar lendo