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19 de Abril de 2024

União é condenada ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial e indenização por danos morais

Em razão de recusa administrativa indevida

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos


Em recente decisão - proferida pelo Juiz Federal Bruno Fabiani Monteiro, do 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (RJ) - por negar indevidamente um pedido administrativo de concessão do auxílio emergencial, a União foi condenada ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial, acrescidas de indenização por danos morais.

A autora da ação, declarou que se cadastrou, através do aplicativo criado pela Caixa Econômica Federal, para o recebimento do auxílio emergencial, em virtude de se encontrar desempregada e por preencher os demais requisitos legais para a sua percepção. Todavia, embora se enquadrasse nos requisitos da Lei nº 13.982/2020, obteve a resposta administrativa de que seu requerimento havia sido negado, sob a justificativa de que possuiria um emprego formal, seria agente público e renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos.

Nesse contexto, na instrução processual, coube a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na referida legislação, para fazer jus ao recebimento do benefício emergencial, acostando aos autos a documentação comprobatória do seu direito.

Dessa forma, pela análise do constante nos autos, o magistrado confirmou que a autora realmente não possuía renda, bem como constatou a inexistência dos demais motivos alegados, para a recusa ao pagamento do auxílio emergencial em favor da requerente. Razão pela qual acolheu o pleito autoral, de liberação das prestações do auxílio emergencial à autora.

Ademais, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o julgador sustentou que, em tais casos, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na disciplina consolidada pelo artigo 37, § 6, da Constituição Federal, devendo-se avaliar apenas acerca da existência de conduta ilícita, nexo causal e dano, como pressupostos da responsabilidade civil.

Além disso, fundamentou sua decisão, nos seguintes termos:

"No caso, entendo que existe violação a direito de igualdade, em razão de negativa de acesso a benefício destinado à população mais vulnerável durante período de absoluta anormalidade social decorrente de crise sanitária.
A conduta ilícita da Administração atinge a esfera da dignidade da pessoa, pois o benefício visa a garantir mínimo para subsistência. É presumível o transtorno vivido pela pessoa desempregada sem acesso tempestivo ao benefício, durante período de grave retração econômica e determinação de isolamento social por parte de autoridades com conhecimentos técnico-científicos.
Há, portanto, dano moral imputável à parte ré."

Não obstante, por fim, ao analisar o conjunto de elementos dos autos para estabelecer um quantum indenizatório, o magistrado levou em conta, principalmente, o caráter público dos recursos geridos pela parte ré e, assim, concluiu como excessivo o valor pleitado pela parte autora, fixando a indenização em somente R$ 1.000,00 (mil reais).

(Processo nº 500286796.2020.4.02.5104)

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1448089958727408/?type=3&theater

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