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23 de Abril de 2024

Viúva de trabalhador que morreu soterrado deve receber Indenização por Danos Morais e Pensão Vitalícia

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

A viúva de um trabalhador que morreu, enquanto realizava reparos na tubulação subterrânea de uma fábrica, localizada na cidade de Erechim/RS, deve receber uma indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de uma pensão mensal vitalícia.

O acidente de trabalho ocorreu em julho de 2017, quando o trabalhador realizava consertos de canos pluviais em uma vala, com mais de três metros de profundidade, que desmoronou e provocou a sua morte por sufocamento. A empregadora direta do trabalhador foi contratada por uma fabricante de doces, para a prestação de tais serviços, conjuntamente com uma empresa de terraplanagem, que foi responsável pela abertura da vala.

Durante a apuração do ocorrido, a fiscalização do trabalho constatou que foram descumpridas determinadas regras de segurança necessárias à essa espécie de atividade, previstas na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), quais sejam:

- não houve a presença de um responsável técnico, legalmente habilitado, na obra;

- os materiais retirado do buraco não foram depositados distantes da borda da vala, mas sim junto à ela;

- e, não foi providenciado mecanismo de estabilização da vala, essencial para escavações profundas, como a que foi realizada.

Logo, diante dos elementos de prova constantes nos autos, tanto a juíza, Deise Anne Longo, da 1ª Vara do Trabalho de Erechim/RS, ao proferir sentença de primeiro grau, quanto os desembargadores, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), concluíram pela responsabilidade solidária da empresa dona da obra e da empresa contratada para realizar o conserto. Aliás, segundo a relatora do acórdão no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a empresa que fez a escavação também deveria ser responsabilizada, objetiva e subjetivamente. Porém, referida empresa não fez parte da relação processual neste caso em específico, constando como parte apenas em outras ações trabalhistas que envolvem o mesmo episódio.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora ressaltou tratar-se de quantia plenamente compatível com o verificado em processos anteriores, com julgados em matérias semelhantes. A desembargadora destacou também que, a pensão mensal vitalícia deverá equivaler a 2/3 da remuneração do empregado, considerando os gastos que o próprio trabalhador teria em vida, para justificar a dedução de 1/3 da remuneração, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

Dessa forma, por fim, os demais desembargadores (Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra) que participaram do julgamento, acompanharam os fundamentos da relatora, e, com isso, por unanimidade, acordaram em manter os exatos termos da sentença proferida pelo juízo a quo.

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1496987913837612/

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