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25 de Abril de 2024

IN DUBIO PRO REO: Homem acusado e preso, apenas com base em relatos de policiais militares é absolvido por unanimidade

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

Recentemente, os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiram manter a absolvição de um homem, acusado injustamente da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas, receptação e corrupção ativa.

A partir da narrativa dos fatos, apura-se que o acusado havia sido preso, preventivamente, com suporte em depoimentos de policiais militares. Os quais relatam que, durante um patrulhamento rotineiro, receberam uma denúncia anônima, que apontava o acusado como sendo o gerente do tráfico de drogas na região e que utilizava a própria residência como local de depósito para materiais oriundos de práticas ilícitas, como o roubo de cargas.

Em sede de depoimentos, os policiais afirmaram que foram apreendidos no local: um radiotransmissor, roupas e calçados femininos. E que, ao informarem o acusado de que ele seria levado para a delegacia, acompanhado de sua esposa, o homem teria, supostamente, oferecido aos policiais o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que eles "não cumprissem com o seu trabalho".

Por sua vez, em sua defesa, o homem sustentou que na residência haviam tão somente roupas velhas e usadas, que sua esposa utilizava e iria destinar para a doação na igreja. O acusado também afirmou que não ofereceu qualquer dinheiro aos policiais, "(...) até porque mora de aluguel e estava desempregado, já que havia acabado de sair da cadeia e lutava para sobreviver (...)".

Dessa forma, pelo contexto probatório constante nos autos, o homem foi absolvido em sentença proferida pelo Juízo a quo (primeira instância). Porém, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, visando reverter a absolvição do acusado, para uma sentença condenatória.

Assim, ao analisar o processo em segunda instância, o desembargador relator, João Ziraldo Maia, ponderou que, em casos como este, em que a prova se limita aos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o que deve ser analisado é propriamente o seu conteúdo, isto é, se são harmoniosos e se estão em consonância, não só com a primeira narrativa feita em sede de instrução policial, mas também entre si e ainda com o restante do conjunto probatório dos autos.

Neste sentido, de acordo com o relator, as versões dos policiais são uníssonas, "(...) mas entendo que o trabalho efetuado pela Polícia Civil a partir do flagrante foi totalmente insatisfatório, pelo que não restou, como bem salientou a sentenciante, comprovado à saciedade o criminoso atuar do réu".

Em prosseguimento, quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas:

"(...) apenas o fato de o réu ter sido apontado anonimamente como gerente do tráfico local e um radiotransmissor ter sido apreendido em sua residência, ambas as situações comprovadas a partir da narrativa dos policiais militares, não podem embasar um decreto condenatório, até porque não há certeza de que estava ligado e na frequência do tráfico".

Já, com relação ao crime de receptação, no entendimento do desembargador, a origem ilícita dos bens não ficou devidamente comprovada, já que os materiais sequer foram encaminhados para a análise da perícia.

E, no tocante à acusação de corrupção ativa, o relator firmou seu raciocínio, nos seguintes termos:

"(...) é fato que a palavra dos policiais, especialmente em casos como o presente, posto harmônica, de per si, é motivo suficiente para embasar um decreto condenatório em relação ao crime de corrupção ativa, mas o que se verifica é que não tendo restado comprovados os crimes de receptação ou mesmo de associação para o tráfico, não se vê razão para que fosse oferecida quantia para que não fosse preso."

Por fim, o desembargador ainda ressaltou que:

"(...) há fortes indícios da prática de todos os crimes narrados na denúncia, mas, repita-se, fortes indícios não se mostram suficientes à prolação de um decreto condenatório, como pretende o Parquet. Caberia a autoridade policial promover a correta discriminação dos bens arrecadados na residência do recorrido, encaminhá-los à perícia, e também diligenciar sobre seu apontado envolvimento com a traficância local. Não o fazendo, há de ser respeitado o in dubio pro reo.".

Assim sendo, acompanhando o voto do relator, os desembargadores acordaram, por unanimidade, pela manutenção da sentença de absolvição.

(Processo nº 0071810-23.2017.8.19.0038)

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1503397739863296/

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15 Comentários

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Boa tarde . O que cabe dizer sobre essa matéria , é a total falta de investigadores no quadro da policia. A função dos policiais militares é somente realizar a prisão , todo o restante cabe ao delegado de policia, investigadores e promotores de justiça. Se a única prova utilizada para prende-lo era o testemunho dos policiais , quem errou não foi eles . Se o pais não tem capacidade de colher provas para prender alguém, a culpa não é dos militares. Ninguem fala nada do delegado que não fez seu trabalho, assim como o promotor de justiça que acolheu. continuar lendo

Numa ronda aleatória, receberam um telefonema anônimo de que o acusado "seria" chefe do tráfico e autuado por receptação...
Quanta fragilidade..., Qualquer um de nós pode ser preso assim e condenado. continuar lendo

É .... esse cano de arma pode ser apontado para qualquer lado. Por exemplo: no caso daquela senhora que foi espancada por guardas municipais de Araraquara, valeu a versão do estado ....
Tudo muito perigoso num país onde as garantias individuais ... são muito frágeis. continuar lendo

Prezado Dr Yago!
Agradecemos por ter feito uma noticia com processo nosso
Att
Thaís Menezes Teixeira da Silva Pinto
OAB-RJ 203142 continuar lendo

Prezados Leitores, boa tarde.

Excelente noticia para aqueles amantes do Direito Penal, uma vez que por arrepio da CF e de do Princípio em tela, vem ganhando força o "in dúbio pro societate", Princípio ao meu ver, mal aplicado na sistemática do Direito Criminal.

Parabéns aos desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

Cordialmente,

Ithalo Alves Gomes
OAB/RJ 206.338 continuar lendo