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19 de Abril de 2024

"Lei Sansão": saiba mais sobre a Lei nº 14.064/2020, que aumenta a pena para maus-tratos a cães e gatos

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

A Lei nº 14.064, publicada no Diário Oficial da União da última quarta-feira (30/09), aumenta a pena para quem maltratar ou praticar abusos contra cães e gatos. A norma, que é originária do Projeto de Lei nº 1.095/2019, altera o artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que passa a vigorar acrescido do § 1º-A, nos seguintes termos:

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
(...)
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda."

Nesse sentido, observa-se que, em relação a todos os animais, a pena continua sendo de detenção, de três meses a um ano, mais multa, com possibilidade de aplicação do agravante, de um sexto a um terço da pena, na hipótese do crime causar a morte do animal.

Agora, quando a prática de abuso, maus-tratos, ferimentos e/ou mutilação, for especificamente contra cães e gatos, será punida com pena de reclusão, de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda.

A pena de reclusão da nova lei prevê cumprimento em estabelecimentos mais rígidos, como presídios de segurança média ou máxima. Além disto, o regime de cumprimento da reclusão pode ser fechado, semiaberto ou aberto.

Dessa maneira, percebe-se que a inovação trazida pela lei, consiste basicamente na criação desta previsão em específico para cães e gatos, animais domésticos mais comuns nos lares brasileiros e também principais vítimas desse tipo de crime. No tocante, conforme dados do IBGE, o Brasil tem 28,8 milhões de domicílios com, pelo menos, um cachorro e mais 11,5 milhões com algum gato.

Ademais, cumpre esclarecer que, dentre outras possibilidades, podem ser considerados maus-tratos as seguintes situações:

golpear, mutilar ou ferir voluntariamente qualquer órgão do pet (com exceção do procedimento de castração);

manter os pets em lugares anti-higiênicos ou em locais que impeçam sua respiração, movimento ou descanso;

não garantir alimento e água para o pet;

abandono de cães e gatos;

obrigar o pet a trabalhos excessivos, inclusive em competições que possam causar pânico, estresse ou esforço acentuado;

deixar o cão ou gato exposto ao sol por longos períodos de tempo, ou, ao contrário, sem qualquer tipo de iluminação;

não providenciar assistência veterinária em casos de acidentes ou de doença.

Por fim, caso presenciar uma situação concreta de maus-tratos, recomenda-se que, de imediato e dentro do razoavelmente possível, produza o máximo de provas, como fotos e vídeos da situação, bem como, convide alguém para presenciar e servir de testemunha dos fatos. Assim, de posse de tais provas, promova uma denúncia junto ao (s) órgão (s) competente (s) em sua região (Delegacia de Polícia, Ministério Público e/ou Secretaria do Meio Ambiente).


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1509793992557004/


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E uma vitória para nossos fiéis amigos eles merecem ,já estava precisando de endurecer as punições aos maus tratos continuar lendo