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25 de Abril de 2024

Ação Trabalhista é julgada improcedente e autor é condenado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 6 mil

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

Em março de 2018, um garçom ajuizou Reclamatória Trabalhista, em face de um Beach Club, sustentando que havia trabalhado no local em dois períodos distintos - de 10/12/2015 a 04/04/2016, com remuneração mensal de R$ 2.400,00; e, novamente, de 18/10/2017 a 31/01/2018, com remuneração mensal de R$ 2.100,00 - sem que os contratos de trabalhos tenham sido registrados em sua CTPS. Assim, com base no reconhecimento do vínculo de emprego nos dois lapsos temporais, postulou o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas consectários.

Em contrapartida, representado por nosso escritório de advocacia, o Reclamado apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, pela prescrição bienal de determinadas verbas trabalhistas e, no mérito, pugnando pela inexistência do vínculo de emprego, com a condenação do Reclamante por litigância de má-fé.

Na defesa, sustentou-se que a prestação de serviços por parte do Reclamante ficou restrita tão somente ao período de 26/12/2015 a 08/02/2016, mediante um contrato com prazo determinado de 45 dias, recebendo como comissionista puro o percentual de 10% sobre as vendas - o que representava valores diários de R$ 50 a 100,00. Ademais, o Reclamado negou a existência de qualquer trabalho prestado no segundo lapso temporal e, afim de corroborar seus argumentos, a defesa acostou aos autos prova documental crucial, relacionada ao registro de fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho, junto ao estabelecimento do Reclamado, em que não foi verificada a presença do Reclamante dentre os funcionários da empresa, no período de janeiro de 2018.

Nesse contexto, com base nos fundamentos de fato e de direito, o Juiz Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, julgou pela total improcedência dos pedidos constantes na Reclamatória Trabalhista, concluindo pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes, conforme os seguintes termos:

"Assim, não se desincumbindo a demandante do ônus de comprovar a prestação de serviços dentro do período de 02/10/2017 a 05/02/2018, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo.
Por consequência, ficam rejeitados os demais pedidos do autor com base na legislação celetista."


Além disso, sendo a demanda trabalhista proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), coube ao magistrado complementar a sua fundamentação, com referência aos ônus sucumbenciais decorrentes da total improcedência da ação, senão vejamos:

"Quanto à sucumbência, no presente caso, é total do autor, motivo pelo qual, condeno-o a pagar os honorários de sucumbência ao procurador da ré ora fixados no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 6.109,86 (...)"


Por fim, inconformado com a sentença, o Reclamante apresentou Recurso Ordinário, buscando a reforma da decisão do juízo a quo, em segunda instância. Entretanto, compartilhando do mesmo posicionamento, os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, acordaram em negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, de total improcedência dos pedidos do autor e de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do Reclamado, no valor de R$ 6.109,86.


(Processo nº 0000217-44.2018.5.12.0037)


Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1515592728643797


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